Você sabe o que significa ICMS?
ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O ICMS foi criado pela Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, Lei Kandir, a qual determina que é de competência de cada estado instituir e cobrar os valores referentes a este imposto.
O que o estado de Mato Grosso determinou e qual a legislação?
Em Mato Grosso, o Regulamento do ICMS foi aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 e tem como principais as seguintes alíquotas:
a) 17% (dezessete por cento), nas seguintes operações:
- Nas operações realizadas no território do Estado;
- Nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
- Nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
- Na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado;
- Ressalvado o disposto acima, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior;
b) 12% (doze por cento):
- Nas operações interestaduais;
- Nas prestações de serviços de transporte interestaduais;
- Nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
- Arroz;
- Feijão;
- Farinha de trigo, mandioca, de milho e fubá;
- aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
- carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
- banha de porco;
- óleo de soja;
- açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
- pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
- gás liquefeito de petróleo - GLP;
- pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
- mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
c) 16% (dezesseis por cento):
- Nas operações internas e de importação realizadas com óleo diese
d) 18% (dezoito por cento):
- Nas operações realizadas com cerveja e chope, NCM 2203, desde que enquadrados como artesanais, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal;
e) 23% (vinte e três por cento):
- Nas operações internas e de importação realizadas com gasolina, NCM 2710.12.5;
f) 25% (vinte e cinco por cento):
- Nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante e querosene de aviação, NCM 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11.
E o Produtor Rural?
O produtor rural pode optar pelo diferimento de ICMS nas vendas internas:
- de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço e fibrilha de algodão;
- arroz em casca e casca de arroz;
- Amendoim, Mamona, Milheto ou Sorgo, com Mandioca, com Babaçu ou Palmito, com Cacau, castanha-do-Pará ou Guaraná e com Mel;
- Café Cru, em Coco ou em Grão;
- Feijão, Milho e Semente de Girassol;
- Soja;
- Trigo em Grão;
- Cana-de-açúcar em caule e com álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar;
- Madeira, seus produtos e subprodutos, bem como com capim brachiaria, com resíduos destinados à combustão, com látex e com cernambi;
- Gado em pé, com aves vivas, com produtos e subprodutos resultantes do abate, bem como em operações vinculadas às atividades integradas, relativas à avicultura e à suinocultura;
- Leite cru, pasteurizado ou reidratado.
O que é Diferimento do ICMS?
Diferimento do ICMS pode ser considerada como uma espécie de Substituição Tributária, ou seja, existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto cujo fato gerador já ocorreu, nesse sentido, diferimento do ICMS é o ICMS pago em um momento posterior.
Como fazer a opção pelo Diferimento do ICMS?
O contribuinte deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade até o último dia do mês de novembro de cada ano.
Existe alguma condição para poder usufruir do Diferimento do ICMS?
São condições para usufruir do Diferimento do ICMS:
- Regularidade fiscal do remetente e do destinatário do produto comprovada por CND - Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou CPEND - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Estaduais, válida;
- Pagamento, quando devido, da contribuição ao FETHAB e às Entidades das Cadeias Produtivas.
Quando Interrompe o Diferimento?
- A saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
- A saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;
- O deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação;
- Qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados;
- Emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;
- Nas saídas com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, milheto, milho em palha, em espiga ou em grão, soja em vagem, batida ou em grão.
É sempre importante um planejamento tributário para avaliar a melhor forma de tributação do ICMS, pois existem muitos benefícios que podem ser usufruídos de acordo com a atividade, o produto e o tipo da operação trabalhada por cada contribuinte.