Esse é um ponto que levanta muitas dúvidas atualmente para os empregadores, sobre quando se deve realizar a marcação de jornada, e qual método utilizar. Espero que, com esse artigo, possa sanar dúvidas pertinentes ao assunto. Vamos lá?
Qual a importância do ponto?
O registro do ponto auxilia nas marcações da jornada de entradas e saídas, cumprida pelo colaborador, facilitando assim o controle de horas extraordinárias, faltas e atrasos; evitando também possíveis fraudes e respaldando a empresa de uma futura reclamatória trabalhista, por pagamento de extras e jornada irregular.
Vale ressaltar que a jornada de trabalho está regulamentada pela
Constituição Federal no
artigo 7°,
inciso XIII e
artigo 58 da
CLT, onde traz o limite de oito horas diárias e 44 horas semanais, podendo sim ser alterada, conforme necessidade.
Sou obrigado a realizar o controle de jornada?
Até o momento, o artigo 15 da Lei 13.874/2019, salienta que a obrigatoriedade do controle da jornada é para empresas que possuem a partir de 21 colaboradores. Diante disso, é facultativo para empresas com até 20 colaboradores.
Mas, independente da obrigatoriedade, a marcação da jornada garante ao empregador observar a produtividade da equipe, se os horários de trabalho estão sendo cumpridos corretamente e se as horas extras estão sendo remuneradas de acordo com a legislação.
Quais as opções permitidas para marcação da jornada?
O artigo 74, § 2° da CLT, aponta três modalidades, manual, mecânico ou eletrônico, ficando a critério do empregador definir qual investimento adotar.
Vale destacar que o artigo 58, § 1°, da CLT e a Súmula n° 366 do TST, preveem a tolerância máxima de 10 minutos diários, não considerando atrasos e horas extras menores da tolerância.
Neste artigo, aponto o ponto eletrônico como o mais abrangente, atendendo as necessidades mais distintas.
Disciplinado atualmente pela Portaria MTP n° 671/2021 com previsão no artigo 74 da CLT, o ponto eletrônico se trata de um conjunto de equipamentos e programas informatizados que captam as marcações por meio eletrônico de registro, onde deve ser fiel e compatível com a realidade, não desvirtuando a informação prestada.
O ponto eletrônico está subdividido em 03 variações: REP-C, REP-A e REP-P. Veja a seguir:
REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional);
Consiste em um único aparelho, onde todos os colaboradores devem registrar o ponto e que precisa estar fixado em um local da empresa.
A diferença entre os outros é que o REP-C acaba gerando um custo maior, devido as manutenções do aparelho, e emissão dos comprovantes de marcação de entrada e saída dos funcionários.
REP–A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo);
Possibilita maior mobilidade aos colaboradores, com a marcação do ponto em qualquer lugar. Porém, traz a desvantagem de não oferecer certificação, e para utilizá-lo é necessário formalizar um acordo coletivo com o sindicato da categoria.
REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa)
É a opção mais moderna e atual no mercado, pois consegue entregar a mobilidade, segurança na certificação e não há a necessidade de acordos ou convenções coletivas sindicais para o seu uso.
Além disso, possibilita todos os acessos às informações em tempo real, com todos os dados armazenados on-line e na nuvem; garante o processo de controle de ponto automatizado, com ganho de tempo e produção da equipe; e também, os colaboradores conseguem marcar o ponto com reconhecimento facial, geolocalização e consultar seu banco de horas quando e onde quiserem, usando o próprio celular.
Sendo assim, a existência do controle da jornada traz aos empregadores maior segurança, facilita o controle da equipe e direcionamento de tarefas, visando também o desempenho individual e/ou por departamento.
Reforço que, mesmo não sendo uma alternativa obrigatória para todas as empresas (apenas a partir de 21 colaboradores), seja uma alternativa de investimento adotada por todos. E então, qual modalidade vamos adotar?