O que é o PIS e a COFINS?
O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são duas contribuições federais que impactam nas finanças das empresas significativamente.
A COFINS é uma contribuição social que incide sobre o faturamento bruto das empresas, seus recursos são destinados ao financiamento de projetos sociais e programas que promovem o bem-estar da comunidade.
Já o PIS é uma contribuição social que visa promover a integração dos trabalhadores no desenvolvimento das empresas. Os recursos arrecadados são utilizados para financiar programas como o seguro-desemprego, abono salarial e outros benefícios sociais.
Atualmente, a contribuição do PIS e da COFINS se divide em dois regimes:
O primeiro é o regime cumulativo, onde a base de cálculo incide sobre a receita bruta da empresa sem a possibilidade de dedução de créditos. A alíquota para PIS é de 0,65% e COFINS 3,0%.
E o segundo é o regime não cumulativo, para empresas optantes pelo Lucro Real. A base de cálculo é a receita bruta da empresa, podendo se apropriar de créditos referentes a insumos, despesas com energia elétrica, transporte e outros custos diretamente relacionados à atividade. As alíquotas são 1,65% para o PIS e 7,6% no COFINS. O mais relevante nesse regime é a possibilidade de compensação de créditos para reduzir o valor das contribuições, sendo uma opção vantajosa para negócios que compram muitos insumos e serviços para desempenhar sua atividade.
Direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação a:
- Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
- Custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
Não dará direito a crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção; esse último, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota (0) zero, isentos ou não alcançados pela contribuição
(art.21 e 37, da Lei nº 10.865/2004).
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota (0) zero ou não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações (art. 17, da Lei nº 11.033, de 21/12/2004).
Desta forma, apresentamos as importâncias sociais destes impostos no país e sua relevância nas rotinas das empresas, demonstrando de forma clara e objetiva o funcionamento deles.